André Simoni, Estudante
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André Simoni

São Paulo (SP)

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André Simoni, Estudante
André Simoni
Comentário · há 12 anos
Ilustre, não consegui compreender o ponto de seu texto. Trata-se de seu repúdio a esta prática indígena? Da falta de sanções internacionais? De como determinados países agem de maneira, ao seu ver, barbara? Achei-o pouco claro e inconclusivo, uma vez que se perde a finalidade e suas opiniões se confundem com as informações (lembrando que as fontes também estão omissas).

No mais, tal discussão não seria muito mais que isso? Não seria o embate entre a antiga questão de "até onde o homem"civilizado"pode interferir"?
Não seria este tema digno de uma argumentação de teses de doutorado ao invés de um texto parcial e impositivo?
O senhor cita o Art.
da CF. Ora, somos autônomos pra ditar aquilo que é melhor para a nossa sociedade ou para determinado ramos desta. Assim, não devemos satisfações se nós, através de nossos representantes, não concordamos.

Alem disso, temos competência para ditar normas àqueles que não fazem partes de nossa sociedade?
Tais índios vivem em uma realidade diferente da nossa. Não podemos simplesmente ditar aquilo que queremos sem uma fundamentação plausível. O Brasil recebeu ordens de Portugal por séculos sob o fundamento da colonização, não devemos agir com a mesma arbitrariedade.

Por fim, posso escrever infinitamente sobre o assunto, mas me mantenho nisso por se tratar de uma breve consideração.

Cordialmente.
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André Simoni, Estudante
André Simoni
Comentário · há 12 anos
São tipos de seguro diferentes, um se trata de seguro de pessoas e o outro seguro de danos. Apesar de serem tratados de maneira semelhante no que tange às regras gerais, possuem objetivos e, consequentemente, regras distintas para cada uma destas modalidades.
Em se tratando de seguro de danos (exemplo da casa), o objetivo do seguro é prevenir o seu proprietário de riscos oriundos de eventual imprudência ou negligência de seu responsável, ou de seus dependentes, ou contra acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis, a fim de garantir (
757, CC) a integridade de seu patrimônio. Tendo em vista isso, a seguradora pode negar o pagamento da indenização na ocorrência de dolo da vítima.
Em contra partida, o seguro de pessoas, ou de vida, possui o intuito de indenizar terceiros pela morte do contratante, e possui peculiaridades, por tanto. Assim, o Código Civil dispõe de maneira semelhante ao julgado elencado em epigrafe, de maneira que, na legitimação da recusa do pagamento, poderia ocorrer até o enriquecimento sem causa por parte da seguradora.
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André Simoni, Estudante
André Simoni
Comentário · há 12 anos
Apesar de parecer inédito, tal matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal e Justiça, nos termos da Súmula n.º 61.
Esta, por sua vez, só veio confirmar o disposto no artigo
798 do Código Civil, que define que "o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso".
Todavia, a referida súmula acrescentou o entendimento de que, para negar o pagamento da indenização, a seguradora deve provar a má-fé do segurado durante este prazo de 2 anos.
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